CAPÍTULO I
DESIGNAÇÃO, SEDE, OBJECTO E ATRIBUIÇÕES
Artigo Primeiro
(Designação)
É constituída, por tempo indeterminado, uma Associação sem fins lucrativos, denominada ASSOCIAÇÃO GUILHERMINA SUGGIA, a seguir designada apenas por Associação, que passa a reger-se nos termos da lei, pelos presentes Estatutos.
Artigo Segundo
(Sede)
A Associação tem sede no Porto, podendo, por deliberação da Direcção, estabelecer delegações no país e representações no estrangeiro.
Artigo Terceiro
(Objecto)
A Associação tem por objectivo o estudo, a divulgação e dignificação do espólio, da arte e da memória da violoncelista GUILHERMINA SUGGIA, desenvolvendo para tal todas as acções que considere necessárias ou convenientes e, nomeadamente, esforçando-se para que seja criada a CASA-MUSEU GUILHERMINA SUGGIA.
Artigo Quarto
(Atribuições)
A ASSOCIAÇÃO poderá promover, patrocinar e realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, todas as actividades lícitas convenientes ao seu objecto e, nomeadamente, entre outras:
a) informar os cidadãos em geral de questões relativas à Associação e à sua actividade;
b) Dinamizar iniciativas e actividades culturais;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para que seja criada a CASA-MUSEU GUILHERMINA SUGGIA.
CAPÍTULO SEGUNDO
ASSOCIADOS
Artigo Quinto
(Aquisição da qualidade de associado)
1. A Associação tem três categorias de associados: fundadores, efectivos e honorários.
2. São associados fundadores as pessoas que se tenham associado até três meses após a escritura de constituição da Associação.
3. Podem ser associados efectivos as pessoas singulares ou colectivas que tenham interesse em associar-se aos objectivos da ASSOCIAÇÃO e que sejam admitidas como tal nos termos dos presentes estatutos.
4. Podem ser associados honorários pessoas singulares ou colectivas que tenham dedicado especial atenção à memória de GUILHERMINA SUGGIA
5. A admissão de sócios efectivos é da competência da Direcção sob proposta apresentada pelo interessado.
6. Compete à Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção ou de dez associados efectivos, eleger os associados honorários.
Artigo Sexto
(Direitos dos Associados)
São direitos dos associados:
a) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
c) Participar na actividade da Associação e utilizar os seus serviços nas condições estabelecidas pela Direcção;
d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no artigo décimo quinto número dois;
e) Retirar-se da Associação a todo o tempo, sem prejuízo de esta poder reclamar o pagamento da quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da anulação da filiação;
f) Apresentar aos órgãos associativos propostas ou reclamações relacionadas com os fins da Associação.
Artigo Sétimo
(Deveres dos associados)
São deveres dos associados:
a) Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que foram convocados;
b) Exercer os cargos associativos para que foram eleitos ou designados;
c) Observar o preceituado nos estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais e os regulamentos internos da associação;
d) Pagar as quotas. Os associados que forem estudantes de música, e enquanto tal, podem estar isentos do pagamente de quota, se assim o desejarem, sem perda de quaisquer direitos;
e) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas para que forem solicitados pelos órgãos sociais;
g) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para a eficácia da sua acção.
Artigo Oitavo
(Perda da qualidade de associado)
1. Perdem a qualidade de associado:
a) Por sua iniciativa, os associados que anularem a sua filiação;
b) Por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, os associados que tiverem praticado actos que constituem grave violação dos seus deveres fundamentais;
c) Por decisão da Direcção, os associados que, tendo em débito mais de três meses de quotas, não liquidarem tal débito dentro do prazo que lhes for fixado por carta registada, bem como os que deixarem de reunir os requisitos estatutários que determinaram a respectiva admissão.
2. O associado excluído perde todo e qualquer direito sobre o património social. Nos casos das alíneas a) e c), poderá vir a ser readmitido pela Direcção desde que, no caso da primeira parte da alínea c), liquide previamente as quotas e outros débitos em atraso.
Artigo Nono
(Regime disciplinar)
1. Constitui infracção disciplinar:
a) A falta de cumprimento dos deveres enumerados nas alíneas b), c) e d) do artigo sétimo;
b) O não cumprimento das orientações estabelecidas ou a estabelecer pelos órgãos sociais competentes;
c) O não cumprimento de obrigações resultantes de acordos globais firmados pela Associação.
2. As infracções disciplinares serão puníveis com:
a) Suspensão dos direitos sociais até um ano ou até ao cumprimento de qualquer obrigação em falta;
b) Multa até ao valor de um ano de quotização;
c) Exclusão.
3. Compete à Direcção aplicar as sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, cabendo recurso para a Assembleia Geral, salvo no caso de falta de pagamento de quotização.
4. A pena de exclusão prevista na alínea c) do número dois é da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
5. As decisões da Assembleia Geral , em relação ao disposto neste artigo, deverão ser tomadas em escrutínio secreto por, pelo menos, um terço dos votos presentes ou representados.
CAPÍTULO TERCEIRO
ORGÃOS SOCIAIS
Secção I
Organização e Funcionamento
Artigo Décimo
(Especificação)
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Primeiro
(Eleição e destituição)
1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos por três anos, competindo a sua eleição à Assembleia Geral.
2. Todas as eleições serão feitas por escrutínio secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.
3. A eleição dos membros da Direcção será efectuada sob lista apresentada pelos associados fundadores, os quais designarão em mandatos alternados os respectivos Presidentes.
4. As eleições efectuar-se-ão no último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa na primeira reunião ordinária da Assembleia Geral que se efectuar.
5. Nenhum associado poderá ter representantes seus eleitos para o exercício simultâneo de mais de um cargo social.
6. Os titulares dos corpos sociais poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral, processando-se a votação por escrutínio secreto e a decisão tomada por maioria de três quartos de votos presentes.
7. A Assembleia Geral que decidir a destituição dos titulares dos corpos sociais fixará a data em que voltará a reunir-se extraordinariamente para proceder a nova eleição, em prazo nunca superior a sessenta dias.
8. Ao decidir a destituição dos corpos sociais, a Assembleia Geral deverá eleger uma comissão administrativa, composta por três membros, com designação dos cargos de Presidente e Vice-Presidentes, que assegurará a gestão da Associação até à eleição e posse dos novos membros eleitos.
Artigo Décimo Segundo
(Cargos sociais)
1. Todos os cargos de eleição são exercidos gratuitamente.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que, por deliberação da Assembleia Geral, se decida remunerar um ou mais membros da Direcção, se as delegações de competência que lhes forem atribuídas assim o justificarem.
Secção II
Assembleia Geral
Artigo Décimo Terceiro
(Constituição e Competência)
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos.
2. Compete à Assembleia Geral:
a) Estabelecer as linhas mestras das políticas a seguir pela Associação;
b) Eleger e demitir a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as regras e critérios para a determinação do valor das quotas a pagar pelos associados;
d) Discutir e votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
e) Apreciar e votar o plano de actividades para o exercício seguinte;
f) Analisar e julgar os recursos interpostos pelos associados;
g) Deliberar sobre a dissolução da Associação e do destino dos seus bens;
h) Velar pelo cumprimento das obrigações estatutárias e deliberar sobre a alteração dos estatutos e demais assuntos que legalmente lhe sejam afectos.
Artigo Décimo Quarto
(Composição da Mesa)
A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e dois Secretários.
Artigo Décimo Quinto
(Funcionamento)
1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente durante o primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório da Direcção, as contas do exercício do ano findo e o plano de actividades do ano corrente e ainda, quando tal deva ter lugar, para proceder às eleições dos órgãos sociais.
2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a sua convocação seja solicitada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal em matéria da competência deste, ou por dez associados efectivos no pleno uso dos seus direitos ou ainda nas condições previstas nos números três e quatro do artigo nono.
3. A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes metade, pelo menos, do número total dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
4. Não se verificando as presenças referidas no número anterior, a Assembleia Geral funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
Artigo Décimo Sexto
(Convocatória e ordem do dia)
1. A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias e no qual se indicará o dia, a hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o aditamento.
Artigo Décimo Sétimo
(Deliberações)
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sendo de cumprimento obrigatório para todos os associados da Associação.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos ou sobre a dissolução da Associação exigem, porém, o voto favorável de três quartos do número de associados presentes para o primeiro caso e de três quartos do número de todos os associados para o segundo.
Secção III
Direcção
Artigo Décimo Oitavo
(Composição)
A representação e gerência associativa são confiadas a uma Direcção composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Vogais.
Artigo Décimo Nono
(Competências)
Compete à Direcção:
a) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação;
b) Representar a Associação em juízo e fora dele;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
d) Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
e) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas, bem como os orçamentos e planos de actividade da Associação;
f) Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que entenda necessárias.
g) Elaborar o regulamento interno da Associação.
Artigo Vigésimo
(Funcionamento)
1. A Direcção reunirá sempre que o julgue necessário, mas não menos do que uma vez em cada mês, mediante convocação do Presidente ou, nos casos da sua ausência ou impedimento , de quem as suas vezes fizer, e funcionará logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
2. As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Artigo Vigésimo Primeiro
(Representação e Vinculação)
1. A Associação é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção ou por qualquer dos membros da Direcção que esta designar.
2. Para obrigar a Associação é necessária e bastante a assinatura do Presidente ou de dois membros da Direcção.
3. Em casos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção ou de funcionário qualificado no exercício de poderes delegados, sem necessidade de procuração.
Secção IV
Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Segundo
(Composição e Competências)
1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais efectivos.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção;
b)Examinar, sempre que o entender, a escrita da Associação.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Funcionamento)
O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez em cada trimestre e obrigatoriamente para emitir os pareceres a que se refere a alínea a) do número dois do artigo anterior.
CAPÍTULO QUINTO
REGIME FINANCEIRO
Artigo Vigésimo Quarto
(Receitas)
Constituem receitas da Associação:
a) O produto das quotas pagas pelos associados;
b) O produto de venda de publicações e quaisquer receitas correspondentes a actividades organizadas e a serviços prestados pela Associação;
c) Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras receitas de qualquer natureza.
CAPÍTULO SEXTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo Vigésimo Quinto
(Dissolução e liquidação)
1. A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.
2. Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação
Artigo Vigésimo Sexto
(Regulamento Interno)
As normas de funcionamento interno da Associação constarão de um regulamento interno elaborado pela Direcção.
CAPÍTULO SÉTIMO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo Vigésimo Sétimo
(Primeira eleição dos membros dos órgãos sociais)
No prazo de sessenta dias contados da escritura de constituição da Associação, a Assembleia Geral deverá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais.
Artigo Vigésimo Oitavo
(Comissão Instaladora)
Até à eleição dos titulares dos órgãos sociais será designada pelos fundadores uma Comissão Instaladora, a qual cessará funções na data em que for eleita a Direcção.